Processo 0010171-19.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010171-19.2026.5.03.0059 AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES AMARAL RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65648d proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Carlos Henrique Alves Amaral contra Química Amparo Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Carlos Henrique Alves Amaral, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 02/03/2026, a presente ação trabalhista em face de Química Amparo Ltda., igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 02/11. Deu à causa o valor de R$263.282,15. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 82/96, onde rebateu todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. O autor apresentou réplica, fls. 174/182. Na audiência de instrução, ouvidas as partes, foi ainda colhido o depoimento de duas testemunhas, uma a rogo do autor e outra, a pedido da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais escritas pelo reclamante. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Indicação de advogado específico para intimações A parte ré requereu a intimação exclusiva do advogado indicado na f. 82, id.ef3d5c6, página 1, Dr. André Vanderlei Vicentini, inscrito nos quadros da OAB/SP n.º 161.946-D. Observe a Secretaria, a fim de evitar nulidade processual, conforme o tema 305 do TST (Súmula 427 do TST). Impugnação de documentos Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Limitação ao valor dos pedidos O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, determina que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Dessa forma, os valores atribuídos aos pedidos constantes da peça de ingresso limitarão futura e eventual execução, excetuados apenas a correção monetária e os juros. MÉRITO Jornada. Horas extras. Trabalho externo O reclamante afirma que foi contratado pela ré em 17/07/2023, para a função de gerente executivo canais, e trabalhava das 7 às 20h30, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, bem como aos sábados das 7 às 14 horas, contudo, sem jamais receber horas extras pelo sobrelabor, o que ora pleiteia, com o respectivo adicional e seus reflexos. A ré, por seu turno, rebate o pedido, e afirma que o trabalho era externo, incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Examino. Observo, inicialmente, que o labor externo está anotado no contrato de trabalho, conforme exige o texto legal (vide cláusula terceira do…
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