Processo 0010171-22.2024.5.15.0005
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010171-22.2024.5.15.0005 RECORRENTE: CARLA RAFAELA CELESTINO BENZAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA RAFAELA CELESTINO BENZAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2817b33 proferida nos autos. ROT 0010171-22.2024.5.15.0005 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): CARLA RAFAELA CELESTINO BENZAL RODRIGO AMARAL CATTO (SP332906) Recorrido: CARLOS ALBERTO TORRICHELLE RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id cbf8c4a: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id d41e7a8; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id c1bc0d1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão estendeu que: "(...)Distingue-se a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, que incumbe exclusivamente ao sindicato de classe profissional, da gratuidade dos serviços judiciários, que deve ser concedida a todo trabalhador que satisfaça os requisitos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 790 da CLT (com a redação que lhes foram atribuídas pela Lei nº 13.467/2017) e pela Lei nº 7.115/83. Vale destacar que, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos magistrados a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a requerimento ou até mesmo de ofício, aqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância concedente, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a transferências e instrumentos, aqueles que receberão salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". Há, na hipótese, uma presunção relativa de miserabilidade que independe de exigência ou de comprovação; bastando apenas que se configure a situação descrita na norma: percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o § 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça àqueles que não se enquadram no limite salarial previsto pelo § 3º do mesmo dispositivo, mas exigem comprovação da condição da insuficiência de recursos para custear as despesas e custos processuais, conforme consta do teor do dispositivo em questão: "§ 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar…
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