Processo 0010171-29.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010171-29.2025.5.15.0153 AUTOR: FABIULA ROSALINA FERREIRA RÉU: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3aa888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIULA ROSALINA FERREIRA, qualificado à fl. 2, ajuíza reclamação trabalhista em face de KALAHARI SEGURANÇA & VIGILÂNCIA LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 19-6-2023, a fim de exercer a função de vigilante patrimonial, junto às dependências do segundo réu, tendo considerado rescindido, indiretamente, o contrato de trabalho, em 15-11-2024; não recebeu corretamente as horas extras que cumpriu; sofreu assédio moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/25 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 190.456,25). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 1108/1112, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 1072/1088, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. O segundo réu também apresenta contestação escrita às 149/181 na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 1114/1140. Designada perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 1156/1176, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 1288/1294) foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da ré. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 31-01-2025 (fl. 2), e o…
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