Processo 0010171-30.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010171-30.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010171-30.2026.5.03.0023 RECORRENTE: ELENICE PONCIANA DAMASCENO RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010171-30.2026.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID ab97d56), porque próprio, tempestivo, isento de preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (mandato tácito ao ID 2def594); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para: a) declarar a nulidade da justa causa e convertê-la em dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, quais sejam: aviso prévio, férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3, 13º proporcional de 2025 e FGTS + 40%,  devendo entregar à autora guia para liberação do FGTS e guia CD/SD, para recebimento do seguro desemprego; a reclamada deverá, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação para tanto, dar baixa na CTPS da autora, anotando saída em 22/01/2025 (com projeção do aviso prévio), bem como proceder à entregas das guias TRCT e CD/SD, para liberação do FGTS e seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser convertida em favor da autora, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título e pagamento da multa do art. 477 da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. As parcelas da condenação serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E no período pré-judicial, acrescida de juros legais (TRD). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, taxa SELIC, e a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA, observada a possibilidade de taxa zero. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Para os fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, salvo férias indenizadas com o terço legal e FGTS+40%. Arbitrou o valor da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas, a cargo da reclamada, no valor de R$100,00 (cem reais), que fica intimada para os fins da Súmula 25, III, do TST. RAZÕES DE DECIDIR. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamante se insurge contra a r. sentença, requerendo a sua reforma para declarar a nulidade da justa causa e a sua conversão em dispensa imotivada. Argumenta que as ausências ao trabalho se deram devido ao não fornecimento pela reclamada de pausas para amamentação e sucessivas transferências para localidades distantes de sua residência o que impossibilitaria a fruição desse direito. Nega que as faltas denotem desleixo, mas sim em direito garantido à criança de amamentação nos primeiros meses de sua vida. Alega que a aplicação da justa causa é discriminatória, abusiva e desproporcional. Diante da reversão da justa causa, a reclamante requer a condenação da…

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