Processo 0010171-42.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010171-42.2026.5.03.0019 AUTOR: ELIZABETH APARECIDA LOPES DE FARIA RÉU: CMS SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c46fc0 proferida nos autos. SENTENÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas afirmam que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da reclamatória, sob o argumento de que a única responsável pelo contrato de trabalho seria a 1ª ré. Sem razão. Para que se verifique a pertinência subjetiva da parte demandada, basta que ela se apresente como suposta titular da relação de direito material deduzida em Juízo. A pesquisa sobre a veracidade da alegação é matéria que pertence ao mérito da causa resistida, com o decreto de procedência ou improcedência dos pedidos arqueados. A doutrina moderna criou a chamada Teoria da Asserção ou da Aferição “in statu assertionis”. Segundo essa teoria, a pesquisa sobre a admissibilidade da ação deve enfocar apenas os fatos expostos na petição inicial, desprezando-se as alegações da defesa e a prova do processo. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que a reclamante foi dispensada imotivadamente em 29/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminado no TRCT Id cbdcdd5, no valor líquido de R$ 8.219,71. Sendo incontroversas essas verbas rescisórias e não tendo sido quitadas na primeira audiência, condeno a reclamada a pagar a multa prevista no art. 467 da CLT. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias condeno, ainda, a 1ª ré a pagar a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Condeno, ademais, a 1ª reclamada a pagar os depósitos de FGTS de janeiro de 2026, bem como a multa de 40% sobre o saldo total do FGTS devido. As diferenças de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do autor e não quitadas diretamente, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Indefiro o pedido de recolhimento de FGTS sobre o período do aviso prévio indenizado, uma vez que não há recolhimento pertinente a este período, justamente pelo caráter indenizatório da parcela. RESPONSABILIDADE DA 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS Não há provas de que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas tenham deixado de pagar os valores contratuais à 1ª reclamada, fato este que poderia, em tese, configurar sua culpa na inadimplência das obrigações trabalhistas. Não cabe à empresa contratante fiscalizar minuciosamente o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada, já que isso é função do Ministério do Trabalho, conforme art. 11 da lei 10.593/2002. A culpa do tomador de serviço deve ser aferida exclusivamente no aspecto que lhe toca, vale dizer, o cumprimento da sua parte no contrato de terceirização (pagamento dos valores acordados). Não havendo provas de que os tomadores de serviços descumpriram sua parte na avença, deixando de pagar os valores à empresa contratada, não há mais o que se perquirir ou examinar, já que sua obrigação se limita essencialmente ao pagamento para que a empresa tomadora de serviços honre com suas obrigações trabalhistas, fiscais, cíveis, etc. Destarte, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em relação a estas rés. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há valores compensáveis entre si…
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