Processo 0010171-60.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010171-60.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010171-60.2024.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): MARLI QUITERIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLI QUITÉRIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos (Id. 222900337), publicada em 14 de novembro de 2025, declarando a nulidade dos contratos, condenando os réus à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada instituição financeira, além de honorários advocatícios e custas processuais. Inconformado, o BANCO DAYCOVAL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 223917756), sustentando, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à validade da contratação digital, especialmente no que concerne à assinatura eletrônica avançada e à biometria facial, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001; (ii) contradição na aplicação da Súmula nº 479/STJ, por entender que o caso configuraria fortuito externo, afastador da responsabilidade objetiva da instituição; (iii) omissão quanto à ausência de efetivos descontos em benefício previdenciário em razão da não utilização dos cartões consignados pelo consumidor; e (iv) contradição na incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, por sustentar tratar-se de relação contratual, cujos juros deveriam fluir desde a citação. A autora apresentou Manifestação sobre os Embargos (Id. 223917756), sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter infringente dos aclaratórios, com requerimento de rejeição e, subsidiariamente, aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou Contrarrazões aos Embargos, igualmente pugnando pela inexistência de qualquer vício sanável e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embora conhecidos, os embargos não comportam provimento, porquanto ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar supostas imperfeições inexistentes no julgado, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e da biometria facial Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a questão da contratação digital, reconhecendo que, não obstante os bancos Agibank e Daycoval tenham apresentado protocolos técnicos de assinatura eletrônica com biometria facial, "tais elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a ocorrência de fraude" (Item IV da sentença). O julgado foi explícito ao reconhecer que "a sofisticação dos golpes atuais permite que fraudadores obtenham dados biométricos de vítimas mediante engenharia social, exatamente como narrado pela autora". Desse modo, a sentença não silenciou sobre os documentos…

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