Processo 0010171-61.2026.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010171-61.2026.5.03.0142 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO DE JESUS RÉU: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea11bf3 proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0010171-61.2026.5.03.0142 ) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. NATUREZA DOS VALORES QUITADOS. O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos sob a rubrica "aluguel de motocicleta", com integração e reflexos nas demais parcelas trabalhistas (ID df1ddb8, fls. 5). A primeira reclamada nega a natureza salarial da verba, ao argumento de que a locação se destinava a viabilizar o deslocamento do reclamante até os locais de trabalho, e não à execução do trabalho em si (ID 76c433b, fls. 307). Analiso. O contrato de locação de veículo de propriedade de pessoa física (ID b71131c, fls. 333), firmado entre as partes, estipula expressamente que a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa QOQ6F97, de propriedade do empregado, seria utilizada exclusivamente para a viabilização das atividades externas. A cláusula quinta do instrumento, de forma expressa, afasta a natureza salarial da contraprestação, definindo que o montante pactuado abrange não apenas o aluguel do bem, mas também os custos de manutenção, abastecimento, licenciamento e seguro (ID b71131c, fls. 334). A parcela, portanto, não é paga pelo trabalho, mas para o trabalho. Destina-se a ressarcir o empregado pela utilização de bem próprio em proveito da atividade empresarial e pelos custos dela decorrentes, despesas que, por força do art. 2º da CLT, incumbem ao empregador, detentor dos riscos do empreendimento. Reveste-se, assim, de natureza indenizatória, sem caráter contraprestativo, na esteira do que dispõe o art. 457, § 2º, da CLT quanto às parcelas de cunho ressarcitório. Registro, ainda, que não há nos autos elementos que evidenciem desproporção entre o valor locatício…
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