Processo 0010171-66.2023.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010171-66.2023.5.18.0007 AUTOR: LUCIANA DO NASCIMENTO DIAS RODRIGUES RÉU: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3db43d proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. e694b2e. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Afirma a impugnante que a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e a TRD como fator de juros para a fase pré-judicial; e apenas a taxa Selic, que englobaria ambos os índices, para a fase judicial, mas que a reclamante corrigiu os cálculos pelo IPCA como fator de correção monetária e a Taxa Legal como índice de juros, a partir de 30.08.2024. Analiso. Embora a sentença tenha fixado a incidência de juros e correção monetária nos moldes definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58 e 59, posteriormente houve o advento da Lei 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Acerca do o tema, transcrevo, por oportuno, excerto da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, da relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024: "(...) sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida Lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da referida lei se deu em 1º/07/2024, a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, o que impõe sua aplicação imediata ao presente feito. Assim, em observância ao decidido pelo STF e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, DOU PROVIMENTO aos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente…
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