Processo 0010171-68.2026.5.03.0075
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010171-68.2026.5.03.0075 AUTOR: CELIA CRISTINA ALVES RÉU: CIMED INDUSTRIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12661e1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO CELIA CRISTINA ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de CIMED INDUSTRIA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando vínculo como Operador de Produção de 14/06/2023 a 10/07/2025. Sustenta labor em sobrejornada sem o correto pagamento de horas extras, invalidade do banco de horas, inadimplemento de adicional noturno, acúmulo de função pela limpeza de máquinas, exposição a agentes insalubres e ocorrência de danos morais por tratamento desrespeitoso, restrição ao uso do banheiro e acidente de trabalho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.200,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação ID. 47c77a0, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pela reclamante, ID. 1db07a9. Realizada prova pericial com vistas às partes, ID. 3ec4a70, com esclarecimentos no ID. 3d633c8. Audiência de instrução realizada, dispensado o depoimento pessoal da reclamante e colhido o depoimento do preposto da reclamada, ID. e2f70b4. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que determinados pedidos não contêm indicação individualizada de valor. Não procede. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, a reclamante indicou estimativas de valores para todos os pedidos formulados, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Horas extras e banco de horas A reclamante alega que laborava em jornada das 15h10 às 00h36, mas que, em média três vezes por semana, iniciava suas atividades às 14h30 e as encerrava às 00h50, razão pela qual postula o pagamento de horas extras e a declaração de nulidade do banco de horas. A reclamada sustenta a regularidade dos registros de ponto e a validade do regime de compensação de jornada por banco de horas, instituído por meio de…
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