Processo 0010171-79.2026.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010171-79.2026.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010171-79.2026.5.03.0136 AUTOR: ARIANA PRISCILA MENDES SOUZA RÉU: PALAZZO TORQUETTI CONDO HOTEL E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bbe2b proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO - RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II – FUNDAMENTOS   1 - LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO   A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei.   2 – PEREMPÇÃO   A ré argui, em preliminar, a ocorrência de perempção, sustentando que a autora ajuizou 04 ações trabalhistas anteriores, com mesma causa de pedir e pedidos, as quais foram extintas por desídia da autora. Conforme se extrai dos termos da defesa, somente o processo relativo à ação autuada sob o número 0010939-39.2025.5.03.0136 teria sido arquivado em decorrência da ausência da autora à audiência inicial designada. Logo, não tendo a autora dado causa a 02 arquivamentos consecutivos em decorrência da ausência à audiência inaugural, não se cogita na ocorrência de perempção, à luz do disposto no artigo 732, da CLT. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.   3 – INÉPCIA DA INICIAL   A ré argui a inépcia da inicial, sustentando a ausência de liquidação do pedido de indenização por danos morais. A ausência de liquidação dos pedidos não conduz à inépcia da inicial, na medida em que a exigência legal se restringe à formulação de pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente (artigo 840, § 1º, da CLT), o que restou observado pela autora, ainda que haja menção de valor mínimo à pretensão deduzida a título de indenização por danos morais Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   4 – MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO   Na audiência realizada em 25/março/2026 (quarta-feira), foi concedido à autora o prazo de 05 dias contados a partir do próximo dia útil para se manifestar sobre defesa e documentos apresentados pela ré (ID. a42c654), findando-se o prazo, portanto, em 01/abril/2026 (quarta-feira). Não obstante, a autora apresentou a manifestação de ID. 60c29cc somente em 13/abril/2026, quando já expirado o prazo concedido. Em consequência, embora mantendo-a nos autos, considerando a preclusão temporal, não conheço da manifestação sobre defesa e documentos de ID. 60C29cc - f. 130/142.   …

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