Processo 0010171-86.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010171-86.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010171-86.2025.5.03.0048 AUTOR: JOSE ALEXSANDRO BRITO DA SILVA RÉU: ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b434965 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010171-86.2025.5.03.0048 Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ ALEXSANDRO BRITO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS / CONTRADITA Não se justificam os protestos registrados pela reclamada em face do não conhecimento da contradita arguida em desfavor da testemunha Ana Flávia Ramos Rodrigues Farnezi porque a arguição foi feita após o compromisso legal da depoente, de forma intempestiva, portanto. Nada a rever. DESISTÊNCIA Em audiência inicial, o reclamante desistiu dos pedidos de itens “a, b e c” do rol de pedidos (fls. 8/9 - ID. 8671e4b), sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, nestes particulares (fl. 141 - ID. e30b4cf). Faz-se o registro. DANO MORAL O pedido em questão foi formulado em decorrência da arguida dispensa discriminatória, pleito que foi objeto de desistência pelo autor, conforme acima já registrado. Por conseguinte, tenho-o por prejudicado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A prova técnica produzida nos autos não identificou o trabalho em condições insalubres e/ou perigosas, conforme conclusão extraída da fl. 181 (ID. 4c7c945). Extrai-se do laudo que o posto de trabalho do autor foi avaliado in locu pelo perito, assim como a função desempenhada e as condições em que as tarefas eram executadas. Extrai-se, ainda, que as informações foram obtidas junto ao autor e a representantes da parte reclamada (fl. 169 - ID. 4c7c945), sem que tenha havido dissenso entre os presentes quanto às condições fáticas de trabalho, conforme registro feito pelo experto à fl. 173 (fl. 4c7c945). Não foi constatada a exposição do autor a qualquer agente capitulado como insalubre e/ou perigoso na legislação técnica. A conclusão pericial foi impugnada apenas pelo reclamante, que alegou ser a pessoa responsável por colocar a roupa suja na máquina para lavagem, estando, assim, em contato com agentes biológicos como sangue, secreções e dejetos humanos em geral, o que não fora considerado pelo experto. O questionamento, porém, não tem razão de ser porque as condições fáticas de trabalho foram apuradas junto às partes sem dissenso, pelo que prevalece a constatação fática feita durante a diligência, especificamente, que a etapa do processo de lavagem das roupas do hospital na qual o autor se ativava era a partir da centrifugação, ou seja, seu contato com as roupas ocorria quando elas já estava limpas. Transcrevo os esclarecimentos prestados pelo experto, pela relevância (fl. 193 - ID. 6f96ead): “Era o Reclamante que inseria as roupas/roupas de cama na máquina de lavar? R: Não. As roupas, incluindo roupas de cama, eram inseridas na máquina de lavar por outro setor da lavanderia, localizado em uma área distinta e separada fisicamente por paredes. A natureza do espaço de trabalho do Reclamante restringia suas atividades exclusivamente à etapa final do processo, após a…

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