Processo 0010171-88.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010171-88.2026.5.03.0036 AUTOR: JHONATAN APARECIDO LOPES SOARES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768deee proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Registra-se. DANOS MORAIS Narra o reclamante, na petição inicial, ter sido admitido na função de ‘Operador Industrial’ em 14/03/2024, com afastamento previdenciário entre maio/2024 a 19/07/2024. Aduz que após a alta previdenciária, embora considerado apto ao trabalho, a reclamada adotou postura contraditória, impedindo seu retorno efetivo, culminando em dispensa sem justa causa, a qual foi julgada nula no processo principal, sendo deferida a reintegração ao emprego ainda em sede de tutela de urgência (0011050-63.2024.5.03.0037). Alega que, após, interpôs ação de cumprimento de sentença (0011396-77.2025.5.03.0037 ainda em curso), havendo descumprimento da ordem de reintegração, além de nova demissão operada no curso da demanda, em 03/10/2025. Acrescenta que foi submetido a ócio forçado, com o objetivo de constrangê-lo e forçá-lo a desistir do vínculo. Assim, sustenta ter sofrido danos morais em decorrência das condutas praticadas (dispensa nula, descumprimento da tutela de urgência de reintegração, realização de nova dispensa indevida e manutenção em ócio forçado), ante a flagrante insegurança financeira e abalo emocional. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de ato ilícito, afirmando que o reclamante foi reintegrado, mas não havia posto de trabalho disponível. Assevera que a segunda dispensa do autor ocorreu por ausência de vaga e demanda, visando evitar o ócio forçado. Sustenta que o obreiro recusou outras funções oferecidas e que, ao ser dispensado, recebeu as verbas rescisórias devidas, sem que a empresa tenha cometido ato ilícito gerador de dano moral. Alega, nesse passo, que os requisitos para configuração de dano moral não foram…
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