Processo 0010171-89.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010171-89.2025.5.03.0047 AUTOR: GELDO JOSE DA SILVA RÉU: LEANDRO BELIZARIO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4b8e3 proferida nos autos. RELATÓRIO: GELDO JOSE DA SILVA, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de LEANDRO BELIZARIO MARTINS, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$116.810,16. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 12674b0), na qual refutou os pedidos constantes da peça inicial. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial (ID a00efb0), a conciliação foi recusada pelas partes. Da defesa escrita e documentos foi concedida vista ao autor pelo prazo de 10 dias, declarada a preclusão da prova documental, designada perícia e também audiência de instrução. Impugnação à defesa e documentos (ID cc4e8b0). O laudo pericial foi juntado em ID 0eb523c. O reclamado impugnou o laudo em ID 315b826 e o autor manifestou concordância em ID ca7cbbf. Na audiência de instrução (ID 8368e4c), a conciliação restou recusada, as partes não produziram prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução, razões finais remissivas, proposta conciliatória final recusada e vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO - Considerações iniciais Observo que o contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. Limitação de valores. Ressalvado o entendimento pessoal em sentido diverso, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do egrégio TRT da 3ª Região, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, consubstanciam mera estimativa para fins de fixação do rito e da alçada, não limitando a apuração do quantum debeatur em eventual fase de liquidação de sentença. Ônus da prova. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Nada a acrescentar. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante sustenta que foi admitido pelo reclamado em 01/02/2024 para exercer a função de Serviços Gerais, com salário de R$2.200,80. Diz que sua CTPS somente foi anotada em 20/02/2024, com salário inferior ao pactuado. Afirma que foi coagido a pedir demissão em razão das péssimas condições de trabalho. Aduz o obreiro que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres decorrentes da aplicação de diversos tipos de herbicidas, aplicados através de bomba costal, além de ter contato com agentes biológicos, decorrentes do manuseio de bovinos, sempre sem o uso de qualquer EPI, entretanto, afirma que nenhum valor lhe foi pago a título de adicional de insalubridade. Requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A parte reclamada, por sua vez, afirma que não havia qualquer exposição do obreiro a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde e à integridade física. Diz que a aplicação de herbicidas era feita de forma excepcional. Com relação ao manejo dos animais, afirma que a atividade…
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