Processo 0010171-90.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010171-90.2026.5.03.0003 AUTOR: YASMIN COSTA MARTINS RÉU: LUCENA LUCENA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50519ce proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO YASMIN COSTA MARTINS, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de LUCENA LUCENA EIRELI e INFINITI MARKETING DE INCENTIVO E FIDELIZAÇÃO S.A. afirmando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 07/07/2023, estando ativo o contrato. Pelas razões expostas, pleiteia o reconhecimento do direito à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos descumprimentos contratuais que aponta, a integração da premiação paga extrafolha à remuneração, bem como o pagamento de verbas rescisórias, domingos laborados em dobro, diferenças de comissões, auxílio alimentação, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais, dentre outras parcelas elencadas no rol de ID. c7a7095, fls.15/20 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$160.894,90. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 55f8f8a), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas rés, com documentos, nas quais arguem preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à defesa (ID. 358ecc2). Na audiência de instrução (ata de ID. 9083033), foram ouvidas as partes. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que a segunda reclamada é efetivamente uma das pessoas indicadas na petição inicial como responsável pelos créditos pleiteados. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência ou não de responsabilidade da 2ª ré em relação aos créditos pleiteados pela autora é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da Premiação Extrafolha A reclamante requer a integração da premiação paga de forma não contabilizada pela empresa Do It Comunicação, estranha ao contrato, por entender que a parcela possui nítida natureza salarial. Em defesa, a 1ª ré afirma que, além da comissão, a autora recebia premiação de acordo com critérios da campanha e com seu desempenho, que era avaliado e gerenciado pela empresa terceirizada, que fazia pagamentos de prêmios em valores cambiantes. Examino. Não se confundem a premiação, atrelada a metas ou requisitos previamente estipulados, e as comissões, remuneração diretamente decorrente da venda efetuada. O depoimento pessoal da autora é suficiente para demonstrar que o valor pago de forma não contabilizada se tratava de autêntico prêmio, visto que dependia do alcance de metas diversas, tendo ela declarado, ainda, que, na maioria dos meses, não alcançou as metas necessárias para o pagamento respectivo. Ademais, a habitualidade do pagamento de prêmios não mais…
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