Processo 0010171-92.2023.5.03.0004

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010171-92.2023.5.03.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010171-92.2023.5.03.0004 REQUERENTE: JOSIANE SOARES DOS REIS DAMASCENA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9027597 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou embargos à execução pelos motivos externados na Id. 412e947. JOSIANE SOARES DOS REIS DAMASCENA, apôs impugnação à sentença homologatória aos cálculos de liquidação pelos motivos expostos na Id. fe8e77f. Intimadas, as partes manifestaram. Com todos os requisitos processuais cumpridos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.    II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Conforme a decisão homologatória dos cálculos de liquidação id. 8cf714b, o valor total da execução foi fixado em R$186.699,02. Conheço dos embargos à execução, bem como da impugnação oposta pelo exequente, porque próprios e tempestivos. Garantida a execução com o bloqueio de valores Id. fdfa749. Mérito DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Necessária comprovação de desbloqueio e cessação da ordem Sisbajud A embargante aduz que: “Verifica-se nos presentes autos a determinação de bloqueio judicial nas contas bancárias da Executada no Id a5af9c7. Todavia, persiste a ausência de documentação hábil a comprovar o efetivo desbloqueio das demais contas eventualmente bloqueadas.” Todavia, na decisão de ID a5af9c7, não foram determinados bloqueios reiterados, comumente denominados “teimosinha”, tendo o bloqueio judicial se limitado ao valor total devido na presente execução. Rejeito. Da absoluta impossibilidade de liberação de valores à exequente em sede de execução provisória Indefiro, por ora, a liberação de valores incontroversos ao exequente, uma vez que, por se tratar de execução provisória, os atos executórios limitar-se-ão à penhora de bens, nos termos do art. 899, CLT. Procedente o pedido no particular Excesso de Execução A embargante não aponta diferença de modo a demonstrar o alegado excesso de execução, mas sim mera diferença decorrente do valor entendido como devido pela executada. A execução total está fixada em R$186.699,02 (até 30/11/2025 – fl.2826), estando garantida a execução. Ressalto que após os pagamentos dos valores devidos, após o trânsito em julgado, eventuais saldos remanescentes por acaso existentes serão liberados para a parte executada, não havendo prejuízos acerca do alegado excesso de bloqueios de valores. Portanto, improcedem os embargos no particular.   Da apuração das horas extras – jornada – reflexos A embargante alega que “... quanto a apuração das quantidades de horas extras efetuadas pelo perito, pois, está computando quantidades de horas extras excessivas, na jornada dos sábados, laborados, onde considera de forma arbitrária os excedentes da 4ª hora como se fossem extraordinárias.”. Todavia, acerca dos argumentos da reclamada, o expert esclareceu que: “Quanto ao tema restou definido em Sentença de Id. e88e4ba – fl. 1.527: Por conseguinte, defere-se o adicional convencional previsto nas CCT's 2011/2012 a 2015 /2016 (cláusula 17ª, fls.122/162), a incidir sobre as horas extras (além da 8ª diária e 44ª semanal, a que for mais benéfica - não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado),…

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