Processo 0010172-11.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010172-11.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010172-11.2026.5.03.0186 AUTOR: MONICA ROSA DA SILVA RÉU: CENTRALSERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 987eee3 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Alega a reclamada que a presente ação foi proposta em 27/02/2026, visando ao recebimento de salários a partir da alta previdenciária (12/02/2026), sustentando que o salário referente ao mês de fevereiro somente se tornaria exigível até o quinto dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459, §1º, da CLT, razão pela qual o pedido seria prematuro, configurando ausência de interesse de agir. Sem razão. O interesse processual não se limita à exigibilidade imediata de parcelas salariais, devendo ser analisado à luz do trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, aliado à existência de pretensão resistida. No caso, a demanda não se restringe à cobrança de salários vencidos, mas decorre de situação excepcional de alegado limbo previdenciário, em que a reclamante, embora considerada inapta ao trabalho pela própria empregadora, não percebe benefício previdenciário, circunstância que evidencia risco concreto à sua subsistência. Assim, a provocação do Poder Judiciário revela-se necessária e útil para a tutela de direito de natureza alimentar, não sendo afastada pelo fato de o vencimento formal das parcelas ocorrer em momento posterior. Rejeito, portanto, a preliminar.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A reclamada sustenta a inadequação da via eleita quanto ao pedido de levantamento do FGTS, sob o argumento de que a liberação dos valores pode ser realizada pela via administrativa, inexistindo necessidade de provocação do Poder Judiciário. Todavia, a existência de via administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando evidenciada a necessidade de tutela jurisdicional para garantir a efetividade do direito material, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Ademais, a própria tutela de urgência já deferida neste feito (ID. 920fed9 - f.103 do PDF) reconheceu a pertinência da via judicial para a liberação dos valores, com fundamento no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90. Rejeito. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. O vínculo de emprego tem natureza contratual (art. 442 da CLT), forma-se pela real vontade das partes (art. 5º, II, da CF), ainda que estas tentem dissimular as suas manifestações (art. 9º da CLT), de maneira que ele se mantém vigente durante os períodos de interrupção e suspensão do contrato (artigos 471 a 476-A da CLT) e também em certos lapsos de inatividade (v.g., artigos 4º e 253 da CLT). De outra face, o…

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