Processo 0010172-55.2026.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010172-55.2026.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010172-55.2026.5.03.0139 AUTOR: SERGIO GONCALVES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c8073 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO SERGIO GONCALVES DA SILVA aforou demanda trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A., qualificados. Declinou data de admissão (08/04/2009), função exercida (Analista Experiência Cliente Junior, Analista Experiência Cliente Pleno, Supervisor Relacionamento III, e por fim, Supervisor Suporte Operação II) e data de dispensa sem justa causa (11/11/2025). Sustentou, em síntese, que: realizava horas extras sem o correto pagamento, inclusive em viagens; teve suprimido os intervalos intrajornada e interjornadas; laborava em horário noturno nos "dias de pico"; substituía colega sem receber o salário substituição; sofreu danos morais. Postulou a condenação da ré ao pagamento de: horas extras; hora extra diária pelo intervalo intrajornada não concedido; intervalo interjornadas suprimido; adicional noturno; diferenças salariais em razão do salário substituição; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 193.092,00 (v. Id 165a3ca). Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id 4f840a3). Petição inicial aditada no Id 165a3ca. Audiência - sessão inaugural redesignada (Id 6fdfed1), a fim de possibilitar à parte ré a retificação/complementação de sua contestação. Audiência - sessão inaugural (Id d1326d8). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id c1b2e3b). Arguiu prejudicial de mérito (prescrição parcial). No mérito, sustentou, em síntese, que: não houve prestação de serviços sem o correspondente registro e pagamento ou compensação; não houve supressão dos períodos de intervalo; não houve labor noturno; as viagens eram esporádicas e eventual deslocamento fora do horário contratual era devidamente compensado; o reclamante não substituiu a coordenadora Lisandra Pereira, o que poderia ter ocorrido de forma meramente eventual; não praticou conduta ensejadora de dano moral. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou os valores liquidados nos pedidos; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 28123ff). Audiência - sessão de instrução (Id f8846bd). Produziu-se prova oral (depoimentos das partes e de duas testemunhas). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts.  93, IX, CF c/c.  832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 08/04/2009 a 11/11/2025. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de…

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