Processo 0010172-61.2026.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010172-61.2026.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010172-61.2026.5.03.0137 AUTOR: FRANCO DE SOUZA GUERRA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873049a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade da Demissão - Verbas Rescisórias A parte reclamante sustenta que foi compelida a pedir demissão em razão de dois fatores, quais sejam, labor habitual em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional e a prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Diz que tais circunstâncias viciam o pedido de demissão formalizado em 22/10/2025, tornando-o nulo e convertendo a rescisão em dispensa injusta. Pede o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS de todo o período, entrega do TRCT com código 01 para saque e da guia CD/SD, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por violação, além de anotação na CTPS. A parte reclamada nega que o reclamante tenha sido coagido ou induzido a pedir demissão, afirmando que ele exerceu sua vontade de forma livre, espontânea e consciente, tanto que assinou carta de próprio punho informando que cumpriria o aviso prévio. Aduz a ausência de qualquer vício de consentimento, destacando que o reclamante possui plena capacidade cognitiva e sabia exatamente as consequências do ato que praticava. Salienta que eventual arrependimento posterior não tem o condão de invalidar o negócio jurídico e que as verbas devidas pela modalidade de demissão voluntária já foram corretamente quitadas, conforme o TRCT juntado aos autos. Analiso. É entendimento deste Magistrado que a comunicação de demissão pelo empregado ao empregador é óbice ao posterior reconhecimento da nulidade, exceto se comprovado cabalmente vício de consentimento ou motivo bastante e razoável que justifique a opção do obreiro pela via eleita para posterior requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em casos de descumprimentos contratuais, cabe ao trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a legislação de regência inclusive lhe faculta o afastamento das atividades caso entenda que a manutenção do vínculo de emprego se torna inviável, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Tendo o autor optado por demitir-se do emprego, trata-se de ato jurídico perfeito e que não cabe ser revisitado pelo Poder Judiciário, exceto quando houver claro indicativo de vício de vontade, o que inexistiu in casu. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ocorre que a referida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no referido ato jurídico”. (RRAg-577-92.2021.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa, bem como de…

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