Processo 0010172-74.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010172-74.2025.5.03.0144 AUTOR: JOSE MILTON DE OLIVEIRA RÉU: S-GUSA PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b30f84 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE MILTON DE OLIVEIRA em face de S-GUSA PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS LTDA. e SIDERMAT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida em 09/05/2024, na função de balanceiro; tendo sido dispensada em 19/12/2024; e sua última remuneração era no valor de R$1.798,07. Postulou, em suma, o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.721,00. Em audiência (ID 0418158), ausentes as reclamadas, foi deferida a aplicação da pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato. Na audiência de instrução (ID 0b7e36e), ausentes partes, prejudicada a conciliação, foi deferida a juntada de prova pericial emprestada. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS REVELIA DAS RECLAMADAS Conforme registrado na ata de audiência de ID 0418158, embora devidamente notificadas, as reclamadas, não compareceram em audiência, razão pela qual aplico as penas de revelia e confissão, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que não forem contrariados pelas provas já produzidas nos autos (art. 844, da CLT e Súmula 74, II, do TST). VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A parte reclamante afirmou que foi contratada em 09/05/2024, sendo dispensada imotivadamente em 01/04/2024, porém, não recebeu as verbas rescisórias, as quais requer, juntamente com o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por força da decretação da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas às reclamadas, presumo verdadeiras as alegações da parte autora. Diante da falta de prova do pagamento das verbas rescisórias, em atenção aos limites da inicial, defiro à parte obreira o pagamento das seguintes parcelas, nos termos dos limites traçados na inicial: a) saldo de salário 19 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025; d) 8/12 de 13º salário proporcional de 2024 mais 1/12 de 13º salário de 2025; e) recolhimentos fundiários sobre todo o período de trabalho reconhecido e sobre as verbas acima deferidas, à exceção das férias, porquanto indenizadas (OJ SBDI-I 195 do TST) e do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Defiro a respectiva indenização de 40% do FGTS, que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme OJ SBDI-I42, II do C. TST. Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos fundiários acima deferidos, inclusive a indenização de 40%, devidamente efetuados na conta vinculada da parte autora, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a…
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