Processo 0010172-84.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010172-84.2024.5.18.0211 RECORRENTE: ERALDO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0010172-84.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : ERALDO DE ANDRADE ADVOGADO : FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR PROTELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RECLAMADA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contradição no reconhecimento do intervalo intrajornada de 30 minutos em todos os dias trabalhados; (ii) a ocorrência de erro material e omissão quanto à forma de cálculo e remuneração do tempo de espera e do tempo à disposição; (iii) a existência de omissão sobre a quantidade de combustível nos tanques dos veículos para apuração de periculosidade; (iv) a presença de contradição na limitação do julgado aos valores da petição inicial; (v) a alegação de contradição na condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência; e (vi) a incidência de multa pelo caráter protelatório dos embargos opostos pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição quanto ao intervalo intrajornada. Há delimitação do tempo de intervalo intrajornada (30 minutos) e da frequência em que esse tempo foi o efetivamente usufruído (em todos os dias trabalhados, independentemente da jornada diária efetivamente cumprida). Rejeitados os embargos da reclamada. 4. Constatados erro material e omissão quanto aos critérios de pagamento do tempo de espera. O tempo de 45 minutos diários anterior ao registro de jornada relativo a carga, descarga e abastecimento tem natureza de tempo de espera indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal até 11/07/2023, e tempo à disposição remunerado com adicional de 50% a partir de 12/07/2023 apenas nos dias em que ultrapassar a jornada de 8 horas. Acolhidos em parte os embargos da reclamada. 5. O acórdão explicitou a quantidade de combustível transportada nos tanques e indeferiu o adicional de periculosidade em razão da eventualidade da atividade prestada, afastando a omissão ventilada. Rejeitado os embargos do reclamante. 6. A fixação da condenação adstrita aos montantes apontados na exordial fundamentou-se nos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, de modo que a insurgência busca apenas o reexame da decisão. Rejeitados os embargos do reclamante. 7. A condenação em honorários sucumbenciais observou estritamente o art. 791-A, § 4º, da CLT e a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, inexistindo contradição entre os fundamentos do acórdão.…
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