Processo 0010172-85.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Precatório Nº 0010172-85.2024.8.27.2700/TO CREDOR : EMERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Por meio da Petição do evento 25, PET1 , TIAGO MOURA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a homologação da cessão total do crédito pertencente ao Credor/Cedente EMERSON GOMES DE OLIVEIRA , que corresponde à fração de 70% (setenta por cento) do valor deste Precatório , apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Serviço do 2° Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas e Títulos e Docomentos de Porto Nacional/TO ( evento 25, ESCRITURA4 ). Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 28 e 29. No evento 32, MANIF1 , o Dr. Advogado do Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 32, CONHON2 , alegando que a cessão integral do crédito não pode alcançar a parcela destinada aos honorários contratuais, " sob pena de violação de direito preexistente da sociedade de advocacia ", afirmando que " a cessão mostra-se ineficaz em relação à quota pertencente aos honorários advocatícios, devendo ser preservado o direito da sociedade contratada à respectiva remuneração ". Autos conclusos para deliberação. A questão da cessão de Precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1 o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1 o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2 o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada,…
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