Processo 0010172-91.2026.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010172-91.2026.5.03.0030 RECORRENTE: STEPHANIE DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: TURILESSA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010172-91.2026.5.03.0030, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id 16cafa4), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração da autora ao Id dab6cf2), assim como das contrarrazões da reclamada (Id 397643b); no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para declarar a conversão da demissão em rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, com reflexos sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, FGTS+40% e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, como se apurar em liquidação de sentença, com acréscimos de juros e correção monetária, vencido parcialmente o Exmo. desembargador Relator. Invertidos os ônus da sucumbência, a reclamada passa a responder pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da i. procuradora da autora, os quais são arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito líquido da condenação. Contribuições fiscais e sociais são devidas na forma da lei. Custas, no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, arbitrado nesta instância revisora em R$10.000,00 (dez mil reais), ficando intimada a reclamada para os fins da Súmula 25 com a publicação desta decisão. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante insiste na reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Argumenta que a ré não efetuou corretamente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, o que configura grave descumprimento contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, justificando a rescisão indireta. Pugna pela conversão da demissão em rescisão indireta. A conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho há de ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Nesse diapasão, a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui forma atípica de rompimento contratual, que só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. É dizer: a justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego. Segundo o disposto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, constitui motivo para que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Deixando o empregador, portanto, de cumprir com suas obrigações contratuais, pode o empregado dar por rescindido indiretamente o contrato de trabalho, permanecendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.