Processo 0010172-92.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010172-92.2026.5.03.0062 AUTOR: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA RÉU: TCL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2001027 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS É imprescindível que a parte reclamante formule pedido certo, determinado e com a indicação de valor que corresponda, por estimativa, à pretensão deduzida (art. 840 da CLT, art. 292 do CPC e art. 12, IN 41/2019 do TST). Essa exigência de delimitação de valor, que não se confunde com a apuração exata em fase de liquidação, é um pressuposto formal. No presente caso, o valor atribuído aos pedidos pela parte reclamante mostra-se razoável e compatível, tanto em relação às pretensões deduzidas quanto em relação ao salário contratual alegado. PERÍODO SEM REGISTRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante alegou ter iniciado a prestação de serviços em 20/12/2024, embora o registro formal em sua carteira de trabalho tenha ocorrido apenas em 28/01/2025. Sustentou a presença dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação desde o início do pacto laboral na função de ajudante de construção civil. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação e a retificação da CTPS para constar a data de admissão correta. A reclamada contestou a data de admissão informada pelo autor. Argumentou que o vínculo empregatício foi constituído apenas em 28/01/2025 conforme anotado em CTPS. Afirmou que o reclamante não apresentou provas da habitualidade e onerosidade em período anterior. Requereu o reconhecimento do pacto laboral estritamente conforme o registro documental. Examino. Considerando que a parte ré negou a prestação de serviços no período alegado e que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, era ônus do reclamante comprovar que trabalhou a partir de 20/12/2024 (artigo 818, inciso I, da CLT). No entanto, o autor não produziu nenhuma prova documental que demonstrasse a prestação de serviços no período anterior a 28/01/2025, assim como não foi produzida prova oral. Sem prova apta a desconstituir a presunção de veracidade dos registros em CTPS, o pleito é improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante aduziu que percebia remuneração real de R$ 2.800,00, superior ao valor de R$ 2.289,00 anotado em seu documento profissional. Indicou que os pagamentos eram realizados em espécie e por meio de transferências eletrônicas via PIX para ocultar a parcela marginal. Postulou a integração dos valores pagos 'por fora' e a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Em sua defesa, a reclamada refutou a existência de pagamento marginal. Afirmou que o salário de R$ 2.289,00 anotado em CTPS possui presunção de veracidade. Esclareceu que as transferências via PIX referem-se a prêmios por produção pagos esporadicamente. Invocou o art. 457, § 2º, da CLT para defender a natureza indenizatória dessas parcelas e requerer a improcedência da integração pretendida. Analiso. A lei estabelece que prêmios são valores pagos por desempenho superior ao comum (art. 457, § 2º e § 4º, da CLT). Quando a empresa admite o pagamento, mas diz que se trata de prêmio, ela atrai para si a obrigação…
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