Processo 0010173-02.2018.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010173-02.2018.5.03.0113 AUTOR: KELLY DA SILVA MENDES SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e70fd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1-RELATÓRIO MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, já qualificada, opôs Embargos à Execução, expondo suas razões a fls. 828/832 (ID.776acbf). Manifestação da Exequente às fls. 836/840 (ID. 2c9f275). A credora também apresentou impugnação à sentença de liquidação, veiculando suas considerações a fls. 796/800 (ID.9041cf5). Garantido o Juízo pela penhora de id.8019de3 (fl.822). É, em síntese, o relatório. 2-FUNDAMENTOS 2.1-Do conhecimento Interpostos a tempo e modo (CLT, artigo 884), conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2-Do mérito 2.2.1-EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Retenção previdenciária – ausência de prestação de serviços A executada insurge-se contra os cálculos homologados alegando que o período de afastamento, após a dispensa até a reintegração, não houve prestação de serviços, e, ausente o fato gerador, não há falar em retenção previdenciária. Sem razão. Há expressa determinação no comando exequendo, no sentido de que “consectário lógico da dispensa nula, é devida a reintegração no emprego e o pagamento dos salários correspondentes ao período que a Reclamante ficou injustamente impedida de exercer seu labor, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, como se ruptura contratual não tivesse havido, seguindo hígido o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os salários e demais vantagens desde a dispensa, ou seja, salários vencidos e vincendos, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos, incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados, devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, até a efetiva reintegração.. “(fls. 304). Corretos, portanto, os cálculos que consideraram parcelas com natureza salarial e das quais há incidência da contribuição previdenciária. Aliás, necessário a incidência das contribuições previdenciárias, a fim de que o tempo de serviço, referente ao interregno compreendido entre a dispensa e a reintegração, seja computado para a exequente. Nada há a retificar. Improcedentes os embargos nesse aspecto. b) Encargos previdenciários no período de sobrestamento do feito A parte embargante sustenta que deve haver a exclusão, nos cálculos homologados, dos valores no período de sobrestamento do feito, que não gera efeitos pecuniários, considerando que não deu causa à suspensão do processo. Sem razão. Reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da exequente, pode-se afirmar que as parcelas objeto de apuração decorrem de ato ilícito da executada, ao pôr termo ao contrato de trabalho. O período de sobrestamento do feito, neste caso, decorre das discussões judiciais das partes na fase de conhecimento. Nesse período, a reclamante permaneceu à espera da reintegração, de forma que há de ser considerado quando se reconheceu a ilicitude da dispensa. Improcedentes os embargos à execução neste aspecto. c) Prescrição/decadência A embargante alega que nos cálculos não foi observada a prescrição/decadência dos recolhimentos previdenciários. Pugnou a…
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