Processo 0010173-02.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0010173-02.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SILVIA ALYNE SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA ALYNE SOARES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da Ação nº 0030035-03.2025.8.27.2729 , movida em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA E OUTRO, que manteve o pedido de prova pericial e manteve o anúncio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Inconformada, alega o desacerto da decisão, pois o ‘julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória e sem a realização da perícia contábil requerida, compromete a adequada apuração da verdade dos fatos e impede que o processo alcance sua finalidade de entrega da tutela jurisdicional justa e efetiva’ . Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do processamento em primeira instância até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. É o relatório . DECIDO Conforme estabelece o art. 932 do CPC, incumbe ao Relator: “ (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) ”. Assim, conforme estabelece a lei processual civil, foram ampliados os poderes decisórios do Relator, que, em decisão monocrática, pode decidir tanto sobre os requisitos de admissibilidade recursal quanto no que concerne ao seu próprio mérito. Na hipótese vertente, entendo ser o caso de recurso manifestamente inadmissível, senão vejamos. Insurgem-se os Agravantes contra decisão proferida no evento 53 dos autos da Ação nº 0030035-03.2025.8.27.2729 , que manteve o pedido de prova pericial e manteve o anúncio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Com o advento do Código Processual Civil hoje vigente, restringiram-se ainda mais as possibilidades de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme rol disposto em seu art. 1.015 e respectivo parágrafo único, sendo certo que a decisão ora hostilizada não se insere em qualquer das hipóteses ali presentes, pelo que não merece ser conhecida. Com efeito, sem embargo dos fundamentos lançados nas razões recursais, e ainda que não desconheça a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, vislumbrada na tese jurídica firmada 1 pelo STJ, entendo que deve ser negado seguimento ao presente recurso. Isto porque a supramencionada flexibilização do rol só é admitida “ quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ”, e porque questões atinentes à prova pericial, não se inserem em qualquer das hipóteses de cabimento desta via recursal, conforme inteligência do supramencionado artigo, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.