Processo 0010173-25.2017.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010173-25.2017.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010173-25.2017.5.18.0111 AUTOR: DENILSON JUNIO TELES FERREIRA RÉU: CRISTAL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c04332 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: HAILTON ANTONIO NUNES Advogados do RÉU: EDUARDO JORGE LIMA, RICARDO PENACHIN NETTO D E S P A C H O   Vistos os autos. Na petição (ID. 34ad160), a parte-autora requer a atualização do crédito e sua liberação preferencial em relação às despesas processuais. Pois bem. Na planilha de atualização de cálculo (ID. cce21d2), restou apurado o quanto devido de R$ 50.830,00 – atualizado até 31/07/2025, consistente em crédito líquido devido ao reclamante (R$ 49.496,66), contribuições previdenciárias (R$ 39,91) e custas judiciais (R$ 1.293,43). E nesse prisma, há numerário vinculado aos presentes autos para fins de satisfazer plenamente a dívida exequenda, que se eleva ao importe de R$ 52.630,91 – atualizado até 05/05/2026, como se dessome da consulta ao saldo total do processo, cujo depósito judicial originário é proveniente da transferência de produto de arrematação aperfeiçoada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, no bojo da ATOrd 0011299-80.2017.5.18.0121, anexado aos presentes autos sob o evento (IDs. f282d92 / 3c0c9d1 – Valor Inicial: R$ 50.830,00 – Conta judicial: 600128598277). Todavia, da leitura do processo raiz do numerário em tela, constata-se que o bem imóvel arrematado era de titularidade da parte aqui executada LUCIMEIRE FERNANDES FALCIONI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme se depreende do despacho lá proferido em 06/10/2021 (ID. 4f45c76), em que restou afastada a alegação de bem de família do referido imóvel. A par disso, o que se denota dos presentes autos é não houve a intimação da parte executada supracitada para os fins do art. 884 da CLT, o que não merece prosperar. Sob outro enfoque, não se mostra razoável que seja determinada nova atualização do quanto devido, isso porque a reserva de numerário foi realizada com base em planilha de cálculo (ID. cce21d2) atualizada até 31/07/2025, sem contar o fato de que houve a atualização do depósito judicial, pelo banco depositário. A se pensar diferente o processo vai passar pelo mesmo trâmite, que ficou caracterizado por incontáveis medidas executivas frustradas, o que representaria medida contraproducente.    Ante o exposto, DETERMINO:   1) Considerando-se que houve a garantia integral da dívida exequenda, intime-se a parte executada LUCIMEIRE FERNANDES FALCIONI para os fins do art. 884 da CLT.   2) Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e recolham-se eventuais contribuições fiscais, assim como custas processuais, como base na planilha de atualização de cálculo (ID. cce21d2). Quanto ao recolhimento previdenciário, a Secretaria do Juízo deverá assim proceder: (a)  Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no…

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