Processo 0010173-34.2025.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0010173-34.2025.5.15.0012 RECORRENTE: MARCIA ROSEMEIRE BENTO DA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCIA ROSEMEIRE BENTO DA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b6d3f proferida nos autos. RORSum 0010173-34.2025.5.15.0012 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA ROSEMEIRE BENTO DA COSTA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL SACILOTTO LTDA CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (SP91299) Recorrido: Advogado(s): ENCANTTI SUPERMERCADO DE COSMETICOS LTDA EUNICE KOHATSU (SP73256) Recorrido: Advogado(s): MELINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): NUT SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA ANDREI DA SILVA GUEDES (SP357797) CAIQUE DE ASSIS RODRIGUES (SP402893) MAISA BRITO FABIANO (SP416823) PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (SP102546) ROSANGELA FADONI (SP200106) THIAGO HENRIQUE CRISTOVON (SP441736) RECURSO DE: MARCIA ROSEMEIRE BENTO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id d02f953; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id a1ce387). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA NULIDADE DO ACORDO COLETIVO -VÍCIO FORMAL INSANÁVEL -INOBSERVÂNCIA DO ART. 612 DA CLT -IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª…
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