Processo 0010173-49.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010173-49.2026.5.03.0039 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: FERGUSETE FERRO GUSA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8794caa proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A procuradora do reclamante se equivoca quanto ao prazo do juiz para sentenciar. O requerimento não encontra nenhum respaldo legal, teórico, jurisprudencial, administrativo ou correicional. Trata-se, em verdade, de uma ilação dissociada e paralela ao mundo jurídico. Não é verdade que “Segundo o Art. 852-H, § 1º, da CLT, a sentença deveria ser proferida em audiência ou, no máximo, em 15 (quinze) dias” e que “Considerando que a instrução processual findou-se em 18/03/2026, o prazo legal para a entrega da prestação jurisdicional já se encontra exaurido.” Quanto ao rito sumaríssimo, o art. 852-B, III da CLT define que “a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.” Já o art. 852-H, § 7º descreve que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.” Nos termos do art. 226, III do CPC o juiz proferirá sentença no prazo de 30 dias. O art. 219 do mesmo CPC diz que a contagem se dará em dias úteis. Em síntese a sentença a ser prolatada no presente caso, poderá ser prolatada até o dia 08 de maio de 2026. Entretanto, tendo em vista a saúde do trabalhador e, por ser idoso, respeitada a sua condição de pessoa humana em situação de vulnerabilidade, este juiz passa a sentenciar na data de hoje. INTERESSE DE AGIR Há interesse processual quando é necessário se utilizar das vias judiciais para ver atendida uma pretensão resistida e que o meio escolhido seja adequado para uma sentença útil para a parte. No caso dos autos há interesse de agir do autor em obter uma condenação judicial para ver declarado e satisfeito o que entende ser seu por direito. Rejeito. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis, que atrasam o andamento normal do processo, em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Rejeito os protestos lançados pela parte reclamante, conforme fundamentação contida na ata de audiência do Id. 1769299. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02), sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o…
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