Processo 0010173-51.2023.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010173-51.2023.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010173-51.2023.5.03.0040 AUTOR: VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: METALURGICA MACIEL - EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8939571 proferida nos autos. DECISÃO De EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por CONCEICAO PALHETA DA CUNHA e PANIFICADORA BEIU DA AMAZONIA LTDA. (ID’s f6e3fb4 e b33af72), em face da execução promovida por VINICIUS PEREIRA DA SILVA. O exequente apresentou impugnações às exceções opostas ID’s 4ef7aa6 e 2d8114a. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTAS A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. No caso dos autos, as matérias suscitadas pelas executadas envolvem alegações de nulidade de citação, alegada afronta à coisa julgada, violação ao contraditório e suposta incompatibilidade da execução com precedente vinculante do STF, questões que, em tese, admitem apreciação pela via eleita. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente. MÉRITO A executada CONCEICAO PALHETA DA CUNHA suscita, em síntese, a nulidade da citação de DEGIANE DOS SANTOS PEREIRA DE ASSIS no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a nulidade decorrente do recebimento da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada como contestação ao IDPJ; suposta violação à coisa julgada, diante de decisão pretérita que havia indeferido pedido de instauração de IDPJ; e afronta ao contraditório e ampla defesa. A executada PANIFICADORA BEIU DA AMAZONIA LTDA, por sua vez, suscita a nulidade da citação por edital realizada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; afronta ao Tema 1.232 do STF; impossibilidade de inclusão da empresa no polo passivo da execução; e nulidade dos atos processuais subsequentes. O exequente apresentou impugnações às exceções de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão, e, no mérito, pugnando pela manutenção dos atos executórios. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR CONCEICAO PALHETA DA CUNHA A executada sustenta nulidade da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de inexistência de citação válida da executada DEGIANE DOS SANTOS PEREIRA DE ASSIS. Sem razão. Inicialmente, verifica-se ausência de legitimidade da excipiente para pleitear nulidade processual relativa exclusivamente à esfera jurídica de litisconsorte diversa, sobretudo quando inexiste demonstração concreta de prejuízo processual. Além disso, eventual nulidade relativa à citação da executada DEGIANE não possui o condão de invalidar automaticamente a inclusão da própria CONCEICAO PALHETA DA CUNHA no polo passivo, cuja relação processual se aperfeiçoou mediante o comparecimento espontâneo e exercício do contraditório. De todo modo, a matéria já foi apreciada pelo E. TRT da 3ª Região no julgamento do Agravo de Petição interposto pela própria executada (ID.ee73538), ocasião em que a Corte reconheceu a regularidade do procedimento adotado. Inviável, portanto, a rediscussão da matéria nesta fase processual. …

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