Processo 0010173-58.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010173-58.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010173-58.2026.5.03.0036 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA AFFONSO JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acc0dd proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, nos termos do art. 852, I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta Entendendo tratar a presente demanda de discussão sobre matéria de natureza administrativa, a reclamada arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, invocando decisão proferida no (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143). Sem razão a reclamada, pois o que se pleiteia na presente demanda é a retificação do PPP. Trata-se de matéria relacionada ao contrato de trabalho, sendo atribuição desta Especializada a análise e o julgamento do feito, por força do disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Rejeito.   Da impugnação à Justiça Gratuita A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista, uma vez que as custas somente são pagas ao final ou em caso de interposição de recurso, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   Da prerrogativa da reclamada Na linha da decisão reproduzida no id 36cdcf5 e tendo em vista que a empresa ré tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União, tudo nos termos do Estatuto trazido sob Id b352475, é possível concluir que a ré faz à equiparação com a Fazenda Pública. Corrobora a conclusão em questão o julgado abaixo, proferido pelo C. TST:   “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada EBSERH - Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em especial no tocante à isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. A questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH 'tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.' . Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a parte não comprovou a regularidade do preparo recursal. Consignou, ademais, que a reclamada não faz jus as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive no que se refere à isenção do recolhimento das custas processuais. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer as…

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