Processo 0010174-06.2026.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010174-06.2026.5.03.0113 AUTOR: RUBENS LUIZ DOS SANTOS RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b5b95 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, pois o reclamante não apresentou nenhum elemento indicativo da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do art. 818, I, da CLT, tampouco apresentou elemento indicando a maior facilidade de obtenção da prova dos fatos contrários. Inteligência do art. 818, § 1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante aduziu que, embora contratado como polidor de veículos, desempenhava de forma habitual e cumulativa as tarefas de pintor automotivo, incluindo lixamento, preparação de tintas e aplicação de verniz. Argumentou que tais atividades são mais complexas e estranhas à função original, caracterizando desvio e acúmulo funcional sem a devida contraprestação. Postulou o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração, com reflexos. A reclamada refutou a ocorrência de acúmulo de funções. Sustentou que todas as tarefas desempenhadas pelo autor, como preparação de peças e aplicação de verniz, são intrínsecas ao cargo de polidor conforme o art. 456 da CLT. Negou a existência de plano de cargos e salários ou quadro de carreira. Requereu a improcedência do acréscimo salarial e seus reflexos. Analiso. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Exige-se, portanto, para o reconhecimento do acúmulo de função, uma quebra do sinalagma contratual. Por tratar-se de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório, posto que não produziu quaisquer provas relativas ao pleito. Ademais, as atividades narradas no laudo pericial (v. f. 294/295, ID 6a4b3f3) são compatíveis com a função de polidor de veículos. O reclamante tinha como atividade principal a retirada de adesivos dos veículos e o seu polimento, realizando apenas pequenos reparos de pintura em peças, quando estas estavam danificadas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de deferimento de adicional por desvio/acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante asseverou que, no exercício das atividades de pintura automotiva, mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos, como…
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