Processo 0010174-12.2025.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010174-12.2025.5.03.0187 RECORRENTE: PAMELA CRISLAINE MATUZINHO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA CRISLAINE MATUZINHO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3795d1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010174-12.2025.5.03.0187 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL FOB/FUNDAÇÃO OURO BRANCO PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido: Advogado(s): PAMELA CRISLAINE MATUZINHO OLIVEIRA RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d2b48ea; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a47832b). Regular a representação processual (Id ac03618). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1484bf: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d1484bf: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7afea5b, b838d2e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e4b3011, f5e34ed; Condenação no acórdão, id d50cb76: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d50cb76: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f92093d, 43f13e6: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida…
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