Processo 0010174-17.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010174-17.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010174-17.2026.5.03.0174 AUTOR: LIVERSON ROBERT ANTONIO RÉU: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46482d4 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LIVERSON ROBERT ANTÔNIO em face de EXPRESSO ARAGUARI LTDA. (em Recuperação Judicial), ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. (em Recuperação Judicial) e FLAVIO BOTELHO MALDONADO, em que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte dos reclamados, realizando os pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de R$ 247.077,27. Juntou documentos. Defesa do 3º reclamado (Flávio, Id 94322e8) e defesa conjunta da 1ª e da 2ª reclamadas (Expresso Araguari e Rotas, Id 1352bdd), nas quais refutaram as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos nas peças defensivas. Juntaram documentos. Audiência Id 95a2971, ocasião em que o reclamante confirmou que os registros constantes dos controles de ponto correspondem à realidade fática. Na assentada, as partes informaram que não produziriam prova oral. Sobre as defesas e os documentos juntados pelos reclamados, o reclamante se manifestou na petição de Id a9030c7. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, sem conciliação (Id 95a2971). Tudo visto e examinado. Decido. Recuperação Judicial A 2ª reclamada (Rotas) esclarece que se encontra em processo de recuperação judicial perante o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo 167246-80.2016.8.09.0051). No mesmo sentido a reclamada Expresso Araguari, perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo 167246-80.2016.8.09.0051). Nada a deliberar, no particular, neste momento processual. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05, as ações que demandem quantia ilíquida, como no caso em tela, terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, não se operando a suspensão até a efetiva liquidação do crédito. Responsabilidade dos reclamados — grupo econômico / sócio A 2ª reclamada (Rotas) nega a existência de grupo econômico com a 1ª reclamada (Expresso Araguari), ao argumento de que o autor foi formalmente contratado apenas  pela primeira ré e que a mera identidade de sócios entre as empresas não é suficiente para a configuração do grupo (Id 1352bdd). O 3º reclamado (Flávio) pugna pela sua exclusão do polo passivo, argumentando que não foram esgotados os meios de cobrança contra as pessoas jurídicas devedoras principais e que a responsabilização do sócio seria medida excepcional, cabível apenas após a demonstração de insolvência da empresa (Id 94322e8). Sem razão os reclamados. As rés Expresso Araguari e Rotas foram representadas pelo mesmo preposto e pelos mesmos advogados. Embora tais elementos, por si sós, não se prestem à caracterização de grupo econômico, são indicativos de atuação conjunta. Os atos constitutivos juntados nos Ids 314da94 e f7be226 demonstram que ambas as empresas compartilham o mesmo sócio administrador, Flávio Botelho Maldonado e que a empresa Rotas chegou a ser sócia da Expresso Araguari, transferindo integralmente suas cotas para aquele quando da alteração contratual de setembro de 2022. Os controles de ponto digitais (Id 401706e) trazem no cabeçalho o CNPJ e a denominação da Rotas de Viação do Triângulo, embora o reclamante fosse…

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