Processo 0010174-22.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010174-22.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010174-22.2026.5.03.0140 AUTOR: POLLYANNE DOS REIS SANTOS RÉU: CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f2ae1 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que foi contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, mas também desempenhou, durante todo o contrato, serviços de copeira, como preparar e servir cafés, lanches e refeições, organizar e higienizar utensílios e abastecer estoques. Argumenta que tais atividades, em setores distintos, demandariam dois profissionais, configurando enriquecimento sem causa do empregador. Requer o adicional de 40% sobre sua remuneração, com reflexos. A reclamada contesta o pedido de acúmulo de função, afirmando que a reclamante sempre exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais, compatíveis com seu contrato de trabalho, e que atividades adicionais, se realizadas, eram de menor complexidade e inerentes ao bom desempenho de suas funções, não configurando alteração contratual que justifique acréscimo salarial. Ainda, impugna o percentual de 40% pleiteado, alegando que a CCT de 2023 prevê um adicional de 12% para acúmulo de cargo, quando autorizado. Analiso. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no parágrafo único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, a reclamante deve…

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