Processo 0010174-33.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010174-33.2026.5.03.0104 AUTOR: WANDERSSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4553a56 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010174-33.2026.5.03.0104 Aos 28 dias do mês de abril do ano 2026, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Wanderson Rodrigues da Silva em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após apregoadas as partes, estando estas ausentes, proferiu a seguinte SENTENÇA Wanderson Rodrigues da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese: é pobre, no sentido legal, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita; foi admitido em 12/07/2007, para laborar na função de carteiro; gozou de benefício previdenciário por incapacidade em razão de acidente de trabalho (B91) de 07/01/2022 a 23/05/2022, período no qual não houve depósito de FGTS e tampouco pagamento do auxílio alimentação; depois do retorno do auxílio acidente a reclamada não pagou corretamente o valor do auxílio alimentação no período de junho a outubro de 2022. Requer, entre outros pedidos, recolhimento do FGTS e pagamento do ticket alimentação no período de afastamento acidentário; diferenças de ticket alimentação. Deu à causa o valor de R$42.718,75. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, Id. 830fb7c, acompanhada de documentos, aduzindo, em resumo: não é devido o FGTS e auxílio alimentação ao reclamante, tendo em vista que a empresa entende que não houve afastamento acidentário; não houve pagamento irregular dos valores. Contestou todos os pedidos. Juntou documentos. Manifestação do reclamante, Id. f11082c. Na audiência de instrução as partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais orais. Isto posto, 1-FGTS e auxílio alimentação do período de afastamento previdenciário O reclamante afirma que ficou afastado pelo INSS em razão de acidente do trabalho havendo sido deferido pela Autarquia previdenciária benefício previdenciário por incapacidade em razão de acidente de trabalho (B91) no período de 07/01/2022 a 23/05/2022, período no qual não houve recolhimento do FGTS e pagamento do auxílio alimentação, conforme seria devido. A reclamada afirma que não houve depósito do FGTS, porque não concorda que o afastamento foi acidentário, sendo do entendimento da reclamada que o afastamento foi da espécie auxílio-doença comum (31). Pois bem. Embora a reclamada afirme que não concorda com a espécie do benefício concedido (91), ela não realizou prova de que fosse de outra natureza, sequer há alegação de recurso administrativo interposto, para questionar a natureza do benefício previdenciário, pelo que entendo superada a questão e incontroverso, para os fins deste processo, que o afastamento previdenciário do reclamante ocorreu sob a modalidade acidentária. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, é devido o recolhimento do FGTS nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho, sendo desnecessária, para tanto, previsão específica em norma coletiva. Desse modo, reconhecida a…
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