Processo 0010174-65.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0010174-65.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : JOAO HERBETY DE SOUSA NONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953) RECORRIDO : LINDAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SIVALDO PEREIRA CARDOSO (OAB GO018128) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE CUPOM E BILHETE DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA DO PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E REMARCAÇÃO DE CONEXÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEQUENA INCONSISTÊNCIA ARITMÉTICA QUE NÃO AFASTA O PREJUÍZO. RESSARCIMENTO SIMPLES LIMITADO AO VALOR DO PEDIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A transportadora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 737 do Código Civil. Comprovada a divergência entre os documentos emitidos pela própria empresa, um indicando data diversa da viagem e outro autorizando o embarque na data contratada pelo consumidor, deve ser reconhecida a falha do serviço, não podendo a inconsistência sistêmica ser atribuída ao passageiro. Os comprovantes de pagamento demonstram a aquisição emergencial de nova passagem e a remarcação de conexão, havendo nexo causal entre a falha da transportadora e o prejuízo suportado pelo consumidor. A pequena inconsistência aritmética entre os valores comprovados e o montante indicado na inicial não afasta o direito ao ressarcimento material, devendo a condenação observar o limite do pedido, em respeito ao princípio da congruência. A restituição em dobro é indevida, pois o caso não trata de cobrança indevida, mas de despesa suportada pelo consumidor em razão do inadimplemento do serviço contratado. A retirada do passageiro de ônibus já embarcado, com perda da viagem contratada, necessidade de compra de novo bilhete e remarcação de conexão interestadual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 342,21, a título de danos materiais, e R$ 1.000,00, a título de danos morais, afastada a restituição em dobro. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a recorrida ao pagamento de: a) R$ 342,21, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal aplicável; b) R$ 1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde este arbitramento e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal aplicável. Afasto a restituição em dobro, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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