Processo 0010174-70.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0010174-70.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010174-70.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ROSANGELA RIBEIRO ALVES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : DANILLO RIBEIRO ALVES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) APELANTE : EDSON ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) EMENTA : DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTADUAL (SERVIR). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE CREDENCIADA. OFERTA DE VAGA INVIÁVEL EM OUTRO ESTADO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO VENCIDO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo ESPÓLIO DE ROSANGELA RIBEIRO ALVES contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o ente estatal, na qualidade de gestor do plano de saúde SERVIR, ao reembolso das despesas médicas decorrentes de internação emergencial em hospital não credenciado, limitada aos valores da tabela do plano, com observância do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço do plano de saúde SERVIR diante da inexistência de leito disponível na rede credenciada durante a pandemia de COVID-19; (ii) estabelecer se o dever de reembolso das despesas médico-hospitalares deve ser limitado à tabela do plano ou se deve ocorrer de forma integral; e (iii) determinar a possibilidade de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais, à luz da alegada confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indisponibilidade de leitos de UTI na rede credenciada do plano SERVIR, admitida pelo próprio Estado do Tocantins em documento oficial, configura falha na prestação do serviço de assistência à saúde. 4. A oferta de vaga em hospital credenciado localizado a mais de 1.500 km de distância, para paciente em estado crítico e intubada, não constitui alternativa viável nem supre a obrigação contratual de cobertura assistencial. 5. A recusa da família à transferência para localidade distante e incompatível com o quadro clínico da paciente não rompe o nexo causal entre a falha do plano e a necessidade de internação em hospital não credenciado. 6. A vedação legal ao reembolso prevista na Lei Estadual nº 2.296/2010 não pode prevalecer nas hipóteses de inexecução contratual decorrente da insuficiência da rede credenciada. 7. Nas situações em que o beneficiário é compelido a custear tratamento particular por ausência de cobertura efetiva do plano, o reembolso possui natureza indenizatória e deve ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada quando caracterizada a urgência ou a impossibilidade de atendimento pela rede conveniada. 9. A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais não configura confusão patrimonial, pois os valores são destinados ao Poder…
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