Processo 0010174-73.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010174-73.2026.5.03.0026 AUTOR: REGINALDO DE JESUS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA MATELE DE RADIODIFUSAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a18a97 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por REGINALDO DE JESUS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MATELE DE RADIODIFUSÃO e MK12 COMUNICAÇÃO LTDA.. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho alegado na inicial teria ocorrido no período de 01/09//2023 a 17/10/2025, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/02/2026, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 1ª reclamada suscita ilegitimidade passiva, argumentando que inexistiu relação de emprego entre ela e o reclamante. Examino. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. Salvo o interesse de agir, que é melhor aferido em concreto, procede-se ao exame da legitimidade de maneira abstrata, isto é, independente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do autor (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor, o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas argumentam que a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir,considerando a inexistência de relação de emprego. Pois bem. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando às reclamadas a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como…
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