Processo 0010174-84.2026.5.03.0087
TRT3 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM PetCiv 0010174-84.2026.5.03.0087 AUTOR(A): PHOENIX TRANSPORTES LTDA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b8e9f proferida nos autos. Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2026, às 16h15min, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob a presidência do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, foi aberta a audiência designada para julgamento da ação ajuizada por PHOENIX TRANSPORTES LTDA. em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDETTURF-MG. Aberta a audiência, foram as partes regularmente apregoadas. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO PHOENIX TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDETTURF-MG), também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a intimação de protestos de títulos apontados perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte/MG, nos valores originais de R$ 700,00 e R$ 150,00, decorrentes de cobrança de natureza pretensamente sindical patronal. Sustenta a requerente que jamais manteve qualquer relação jurídica, contratual ou associativa com a agremiação sindical ré, inexistindo fato gerador ou anuência prévia e expressa para a instituição de tais exações, as quais violam o princípio constitucional da liberdade sindical e o regime instituído pela Reforma Trabalhista. Requer, por tais razões, a declaração de inexistência do débito, a anulação e o cancelamento definitivo dos protestos realizados e a condenação do sindicato réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além do pagamento de custas e honorários advocatícios (ID b1836c1). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.264,25 (ID b1836c1). Juntou procuração (ID 8cdd497), contrato social (ID 5bbe866), comprovantes cadastrais (ID 7da417d), boletos e certidão de protesto (ID 6d1cc6b e ID d53aa64). O pedido de tutela de urgência, formulado inaudita altera pars com o fim de suspender a publicidade dos protestos em cartório, foi examinado e indeferido na fase de cognição sumária sob o fundamento de que a matéria demandava dilação probatória para análise da origem da obrigação (ID 4cba95bWhatsApp). Na sequência, determinou-se a notificação regular do requerido para comparecer à audiência inicial (ID f0f6a64). Após infrutíferas tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça em endereço aleatório (ID f1dcbf3), e com a cooperação da autora que forneceu novos dados geográficos e pontos de contato da sede do sindicato (ID 92e79ef), sobreveio certidão atestando o cumprimento exitoso do mandado de notificação de audiência por meio do aplicativo WhatsApp, dirigido ao presidente da agremiação ré, com expresso e tempestivo acuso de recebimento (ID 8758426, ID ae591ca e ID bb024ce). Diante disso, o juízo redesignou a audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2026 (ID 02bab24). O sindicato réu apresentou contestação escrita em 30 de abril de 2026, com documentos, arguindo, preliminarmente, que…
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