Processo 0010174-90.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010174-90.2026.5.03.0182 AUTOR: GERALDA CRISTINA DA SILVA RÉU: EDILSON FERREIRA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6372abd proferida nos autos. Reclamante: GERALDA CRISTINA DA SILVA Reclamada: EDILSON FERREIRA GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). DECIDE-SE Período sem Anotação. Verbas Trabalhistas. Danos Morais. A reclamante alega que foi admitida em 12/02/2025 como empregada doméstica, com salário mensal de R$1.800,00. Contudo, embora tenha iniciado suas atividades nessa data, o reclamado somente registrou o vínculo em CTPS em 02/06/2025, omitindo mais de três meses de contrato de trabalho. Requer a retificação da CTPS para constar a data correta de admissão (12/02/2025), bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do registro tardio. O reclamado contesta a alegação de admissão em 12/02/2025, afirmando que, antes de 02/06/2025, a reclamante apenas prestava serviços esporádicos como diarista/cuidadora, sem vínculo empregatício, conforme recibos e comprovantes de pagamento. Sustenta que a admissão formal ocorreu somente em 02/06/2025, mediante contrato de experiência para a função de cuidadora de idoso, com registro em CTPS. Assim, impugna o pedido de reconhecimento de vínculo anterior, bem como a retificação da CTPS e demais verbas relacionadas ao período alegado. O reclamado anexou os documentos de ID 592a85c e ID 92d9f94 referentes a dois plantões de 12 horas de trabalho realizados nos dias 10 e 18 de maio de 2025, o que corrobora o labor em dias específicos, em semanas distintas e com remuneração paga no dia da prestação de serviços. A reclamante não impugnou a defesa e os documentos anexados pelo réu nem mesmo realizou prova testemunhal a fim de comprovar suas alegações. Diante disso, não restou comprovada a existência de vínculo empregatício em período anterior àquele consignado na CTPS da reclamante. Assim, julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, bem como de pagamento de verbas trabalhistas referentes ao alegado labor sem registro e de pagamento de indenização por danos morais. Acúmulo de função. A reclamante afirma que, além das atividades típicas de empregada doméstica, exercia diariamente funções de cuidadora de idoso, como auxílio na higiene, administração de medicamentos, acompanhamento a consultas e apoio na alimentação e locomoção, o que configura acúmulo de funções sem contraprestação. Sustenta que tal situação caracteriza alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), sendo devido adicional salarial de, no mínimo, 20%, com reflexos nas demais verbas. O reclamado sustenta que a reclamante exercia apenas funções relacionadas ao cuidado do idoso, conforme descrito, não realizando atividades domésticas como limpeza, organização ou preparo de refeições, as quais eram desempenhadas por outra profissional ou pela família. Dessa forma, contesta a alegação de acúmulo de funções. Pois bem. De acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. O desvio ou acúmulo de função se configura quando o empregado, no curso do contrato de trabalho, passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem receber o salário respectivo, ou seja,…
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