Processo 0010174-97.2025.5.03.0094

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010174-97.2025.5.03.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010174-97.2025.5.03.0094 RECORRENTE: RAPHAEL FELIPE SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5495411 proferida nos autos. ROT 0010174-97.2025.5.03.0094 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL FELIPE SILVEIRA RENATO RAIMUNDO DA SILVA (MG134888) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES (MG84292) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154) Recorrido:   Advogado(s):   ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES (MG84292) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154) Recorrido:   Advogado(s):   RAPHAEL FELIPE SILVEIRA RENATO RAIMUNDO DA SILVA (MG134888)   RECURSO DE: RAPHAEL FELIPE SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2d02568; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2d6503d). Regular a representação processual (Id 046d33e). Preparo dispensado (Id 03bba0a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIV,  da Constituição da República. - violação dos arts. 9o.,  444 e 468 da CLT; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e9d9418): HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA LABORADA - TRABALHO EM SUBSOLO O reclamante afirma que a jornada em turnos de revezamento no subsolo deve ser limitada a 6 horas diárias, arguindo a invalidade da norma coletiva por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho. O Juízo de origem entendeu pela validade das normas coletivas trazidas à colação, tendo em vista o disposto no Tema 1046 da Repercussão Geral, sendo incontroverso o labor com exposição à insalubridade, conforme contracheques com pagamentos sob a rubrica "Adicional Insalub 40%" de fls. 323 e 338, por exemplo. É certo que a Constituição, ao prever a jornada especial de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvou a negociação coletiva (art. 7º, XIV). Assim, é cediço que a transação para elastecimento da jornada, mediante negociação coletiva, tem validade e eficácia, diante do reconhecimento das normas coletivas garantido constitucionalmente (art. 7º, XXVI). Por sua vez, registre-se que os instrumentos coletivos anexados aos autos autorizam a jornada de trabalho praticada pelo autor no subsolo e a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, como anteriormente mencionado. Preconiza o art. 60 da CLT que, para o labor em sobrejornada em condições de insalubridade, é necessária prévia autorização do Ministério do Trabalho. Todavia, o inciso XXVI do art. 7º e os incisos III e VI do art. 8º da Constituição da República asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo aos sindicatos a prerrogativa para ajustar as condições que melhor satisfaçam os…

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