Processo 0010175-05.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010175-05.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010175-05.2026.5.03.0076 AUTOR: SUELI DE JESUS MACHADO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6e988 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO. TEMA 97 DO TST No aditamento à contestação (Id 629592d), a parte ré requereu a suspensão do feito com base no Tema 67 do TST até a definição da tese repetitiva. O art. 1.030, III, do CPC trata de providência afeta à Presidência/Vice do tribunal de origem (“sobrestar o recurso”), e não de paralisação do curso do processo em 1º grau. A sistemática é coerente: o sobrestamento serve para reter a subida de recursos sobre matéria afetada, aguardando a tese, e não para impedir o regular andamento da instrução e do julgamento em primeiro grau, o que, de resto, prestigia a duração razoável do processo e evita dilações indevidas. No caso concreto, não há determinação superior de suspensão e a instrução foi encerrada. Eventual tese fixada no tema será observada oportunamente na instância recursal, quando do exame de admissibilidade do RR/AI pela Presidência/Vice do TRT (art. 1.030, III, CPC). Indefiro, portanto, o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 67 do TST, prosseguindo-se no julgamento   PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição total com fundamento no artigo 11 da CLT e no cancelamento da Súmula 294 do TST. Sem razão, contudo, pois não se trata de alteração do pactuado, mas lesão renovada mês a mês, em relação aos salários pagos à reclamante sem a correção que se pretende, o que afasta a incidência da prescrição total. Aplica-se à hipótese a Súmula 452 do TST: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL”. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Portanto, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Por outro lado, impõe-se acolher a prescrição parcial, declarando-se inexigíveis as eventuais parcelas anteriores a 20/02/2021, cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 20/02/2026.   PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – DIFERENÇAS SALARIAIS Diz a reclamante que foi admitida em 10/10/2013, estando o contrato de trabalho vigente. Informa que o Plano de Cargos e Salários foi instituído pela reclamada, entrando em vigor em 01/01/2012, que previa a progressão na carreira, com o crescimento de nível a cada dois anos, pelo critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, sendo que a cada nível o empregado teria um aumento salarial de 2,5% sobre sua remuneração. Afirma que, embora fizesse jus às progressões, não recebeu o aumento devido a partir de 2014, relativo à promoção por merecimento. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão salarial prevista no PCSC, relativos a seis períodos de promoção. A…

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