Processo 0010175-06.2026.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010175-06.2026.5.03.0011 AUTOR: SUELY DE JESUS PEREIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7a981 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho a decisão que indeferiu a concessão de prazo para apresentação de impugnação, considerando que a audiência era UNA (CLT, artigo 852-C) e levando em conta o disposto no artigo 852-H, § 1º, da CLT. Ratifico, ainda, o indeferimento do requerimento de oitiva do preposto, uma vez que, ante as declarações prestadas pela reclamante, e registradas em ata, nenhuma outra prova se mostrava necessária para o julgamento do feito, aplicando-se o comando do artigo 852-D da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada alega que os pedidos não foram liquidados de maneira certa e determinada, mas apenas por estimativa. Ao contrário do sustentado, a autora conferiu valor aos pedidos deduzidos, em obediência ao comando constante do artigo 852-B, I, da CLT, valores esses que são recebidos por este Juízo como indicativo do montante pretendido. Cumprida a exigência legal, rejeito a preliminar de inépcia. PERDA DE OBJETO. A reclamada sustenta a perda do objeto do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da dispensa da autora, por justa causa, em 12/02/2025. A matéria, entretanto, diz respeito ao mérito do pleito deduzido, e com ele será apreciada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Postula a reclamada sejam declarados prescritos todos os eventuais direitos devidos à reclamante antes de 02/03/2021. Rejeito, tendo em vista que não foi pleiteado nenhum direito anterior ao marco prescricional apontado. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. GUIAS. Afirma a reclamante que foi admitida pela reclamada em 27/10/2012, como representante de atendimento, e que, por mais de quatro anos seguidos, laborou no horário da madrugada, constituindo condição contratual incorporada à sua rotina profissional e pessoal, uma vez que exerce atividade laborativa durante o dia, o que, inclusive, era do conhecimento da ré. Prossegue afirmando, que, em 02/02/2026, sua jornada foi, unilateralmente, alterada para o período diurno, configurando alteração contratual lesiva. Em razão do exposto, requer a decretação da rescisão indireta do pacto laboral havido entre as partes, fixando a rescisão em 02/02/2026 e o pagamento das verbas rescisórias descritas na inicial, além das multas previstas no artigo 477 e 467 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. A reclamada, em defesa, alega perda de objeto, afirmando que a obreira foi dispensada em 12/02/2026, antes da distribuição do presente feito. Impugna as mensagens trazidas com a inicial, afirmando que “… além de não comprovar a validade das mensagens acostados aos autos, não há nenhuma evidência de que realmente se trata de uma conversa entre a reclamante e a reclamada, primeiro porque não há como se averiguar que foi enviado por qualquer preposto da empresa ré” (f. 114). Esclarece que a obreira foi dispensada por desídia, e que encaminhou telegramas a ela para que justificasse as faltas, mas a obreira se manteve inerte. Afirma,…
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