Processo 0010175-15.2014.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010175-15.2014.5.18.0009 AUTOR: LINALDO ALMEIDA DE LUCENA RÉU: POSTO RODOVIARIO DE GOIANIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea260b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO VGM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, DEGIR MIRANDA FILHO E OUTROS opuseram Embargos de Declaração (id.c949d9b) em face da decisão de homologação de cálculos (id.f22d316), alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de suspensão da execução e ao reconhecimento da garantia do juízo em razão de valores depositados em Ação Civil Pública. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento O recurso é próprio e tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 897-A da CLT. Conheço, portanto, dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito A decisão embargada, de ID f22d316, proferida em 23/06/2026, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o crédito exequendo em R$572.112,38, atualizado até 13/05/2026, e determinou a intimação das executadas para pagamento ou garantia da execução em 48 horas. A parte embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão ao não apreciar os pedidos formulados na petição de ID fb2ddb9, quais sejam, a suspensão da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento da garantia do juízo em razão de valores depositados em Ação Civil Pública. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão de ID f22d316, ao homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução, enfrentou a questão da satisfação do crédito e da garantia do juízo, ainda que de forma implícita ao determinar a intimação para pagamento ou garantia. A alegação de omissão, portanto, não encontra amparo nos autos, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art.797 do CPC), e este se manifestou expressamente que “não concorda com a suspensão da execução, vez que o andamento do presente processo não interfere na ACP”, sendo correta a imediata homologação da conta. O que se verifica, no presente caso, é um aparente inconformismo da parte embargante com o teor da decisão homologatória, buscando, por meio de embargos declaratórios, a reforma do julgado para que sejam analisados pedidos que não constam nos autos. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à análise de questões que não foram objeto de apreciação por inexistirem nos autos. Desta forma, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que os pedidos específicos mencionados pelos embargantes não foram apresentados a este juízo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de homologação de cálculos de ID f22d316 em seus integrais termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Intimem-se. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução conforme decisão que homologou a conta de id.f22d316. Cumpra-se. Nada mais. cp RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VGM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.