Processo 0010175-22.2025.5.15.0103
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010175-22.2025.5.15.0103 AUTOR: WANESSA INACIO DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4db88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, I – Declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 21.02.2020, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, postulados pela reclamante WANESSA INACIO DOS SANTOS VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 consolidado. II – Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante WANESSA INACIO DOS SANTOS VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., para o fim de condená-lo a pagar à autora as seguintes verbas: a) diferença salarial a título de substituição de férias da Sra. Elaine Cristina Ferreira Sanches, nos períodos de 04.05.2022 a 13.05.2022 e de 11.07.2022 a 30.07.2022, bem com os respectivos reflexos no 13º salário de 2022 (1/12 avos), nas férias usufruídas em 2022 (1/12 avos) e FGTS (8%); b) horas extras (excedentes da 6ª hora diária) e reflexos nos dsr’s (sábados, domingos e feriados), bem como reflexos de ambos (horas extras e dsr’s) nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%); c) indenização por danos morais/assédio moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) honorários advocatícios/sucumbenciais, correspondente a 15% do crédito bruto da parte reclamante; tudo consoante fundamentação supra, parte integrante desta, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de juros de mora e atualização monetária (item 15 da fundamentação). A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, deverão ser deduzidos os valores já pagos pelo banco reclamado sob os mesmos títulos ora deferidos (horas extras e reflexos), conforme recibos de pagamento já acostados aos autos. De igual modo, fica autorizada a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, devendo ser observadas as disposições contidas no parágrafo segundo da cláusula 11ª das CCT´s 2020/2022 e 2022/2024. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e considerando que a reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 8b97ae8), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamado, ante a Decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas no § 4º do art. 791-A da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados em conformidade com o item 16 da fundamentação. Custas processuais, pelo banco reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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