Processo 0010175-24.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010175-24.2025.5.03.0178 AUTOR: WILLIAM BORDOTTI DE LIMA RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d17899 proferida nos autos. Vistos etc. Ante o descumprimento da obrigação de fazer pela 1a ré, proceda a Secretaria à anotação da CTPS do autor e à expedição de alvará para saque do FGTS. Registre-se que o 1º réu não se manifestou quanto ao laudo pericial. Ante a anuência do autor (Id 670257a) e do 2º réu (Id 91d1925), homologo o laudo pericial, conforme resumo de Id c8bd1f5: Fixo a condenação em R$34.307,23, atualizada até 30/06/2026 acrescida dos honorários contábeis no valor de R$1.200,00, fixados ao Id 83f769d: O valor apurado a título de FGTS deverá ser devidamente recolhido na conta vinculada da parte reclamante, em observância ao tema n.68 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C.TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador". Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). O crédito exequendo é submetido ao juízo universal (STJ, Tema 1.051), em virtude de sua natureza estritamente concursal, enquanto os honorários periciais, diversamente, são extraconcursais, como já exposto no despacho de ID 66414d4. Expeçam-se certidões de crédito trabalhista aos credores, que deverão providenciar a distribuição da habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG, processo nº 5056781-42.2023.8.13.0024 (PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA). Cabe à própria parte, de posse da certidão, requerer, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, ao Juízo da Recuperação Judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito (Lei 11.101/05, art.10, par.6o), devendo comprovar a distribuição da medida para habilitação da certidão no juízo de recuperação judicial, nos 30 dias subsequentes à disponibilização do documento. Ciência às partes. No tocante aos honorários do perito, presente a condição de crédito não submetido ao plano (STJ, Súmula n.1051) e, por isso, impassível de habilitação no quadro de credores, por ausência mesma de classe extraconcursal, defiro a execução imediata dele, o que, todavia, não significa cobrança marginal insindicável pelo juízo da recuperação, pois "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe de 1/10/2021). Nessa direção, o entendimento consolidado do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO…
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