Processo 0010175-25.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010175-25.2026.5.03.0134 AUTOR: JOYCE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680ca98 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$64.947,35 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O RESCISÃO INDIRETA A parte autora postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, alegando, em suma, a exigência de serviços alheios à função, jornada excessiva, supressão de intervalo, descontos indevidos, pagamento incorreto de benefícios e tratamento desrespeitoso. A ré nega a prática de qualquer falta grave. A rescisão indireta do contrato de trabalho trata-se de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT. No entanto, a falta patronal deve ser grave o suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a instrução probatória não corroborou a tese autoral. Quanto à jornada de trabalho, a própria autora, em depoimento pessoal, confessou que "todos os dias efetivamente laborados estão corretamente anotados no ponto", que "todas as marcações início e término de cada jornada anotados nos espelhos de ponto estão corretas" e que "gozava 01h de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados, inclusive no home office". A confissão real faz prova contra a confitente (art. 389 do CPC), infirmando as alegações de sobrejornada e intervalo suprimido. No que tange ao período em home office, a autora afirmou que mantinha a mesma jornada, não produzindo qualquer prova de labor extraordinário. No tocante ao acúmulo de funções, a autora alega que, como recepcionista, substituiu colega da "Coleta Reversa" e, como auxiliar de atendimento, realizou atividades operacionais. A preposta da ré esclareceu que a "Coleta Reversa faz parte do atendimento" e que o trabalho da colega em férias foi "dividido por todos aqueles do atendimento". A testemunha Ana Julia, embora tenha dito que presenciou a autora no barracão "quase que diariamente dependendo da demanda", também afirmou que "nem todas as auxiliares faziam as mesmas atividades", indicando uma divisão de tarefas dentro do mesmo setor. O conjunto probatório não demonstra o exercício de função distinta e de maior complexidade, mas sim de tarefas conexas e compatíveis com a função de atendimento, inseridas no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Em relação aos…
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