Processo 0010175-32.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010175-32.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010175-32.2026.5.03.0067 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE PIRES DIAS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6dc4ee proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO       GUILHERME HENRIQUE PIRES DIAS ajuizou ação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Formulou os pedidos constantes da inicial e atribuiu à causa o valor de R$70.174,09. Juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e compareceu à audiência (f. 238/241). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita já anexada aos autos eletrônicos com antecedência (f. 144/178). Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas (f.253/255). Razões finais orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Do exame da peça, verifica-se que há fundamentos relativos à pretensão de reconhecimento do período de treinamento e pagamento de verbas correspondentes, todavia, a petição inicial não declina o pedido de pagamento de verbas no rol  (f.18/19), o que fere o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Destarte, declara-se a inépcia da inicial no tocante ao pedido de pagamento de verbas decorrentes do suposto período de treinamento, extinguindo-se o processo, no aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.   2.2 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Além disso, cabe a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Logo, não há limitação em relação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.   2.3 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A reclamada não impugnou de forma específica os montantes discriminados na peça de ingresso, conforme se observa na defesa (f.176) e não há no art. 840, §1º, da CLT exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Rejeita-se.   2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Rejeita-se a impugnação apresentada nos autos pela parte reclamada (f. 176). Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeita-se.   2.5 - PERÍODO DE TREINAMENTO   Alega o reclamante que iniciou sua prestação de serviços junto à reclamada, em período de treinamento antes da anotação de sua CTPS, o que somente ocorreu em 23/01/2025. Requer a retificação da CTPS. No contraponto, a reclamada AeC sustenta que, no período anterior ao registro da CTPS, não houve prestação de serviços, tendo o reclamante participado apenas de um treinamento sem características de relação de emprego (f.160). Importante registrar que, em razão das inúmeras ações que aqui tramitaram envolvendo essa questão, tornou-se do conhecimento deste juízo…

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