Processo 0010175-44.2014.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0010175-44.2014.5.14.0003 RECLAMANTE: JACQUES SAUREL RECLAMADO: CONSTRUBEL CONSTRUCOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0180ab proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, analiso o novo requerimento (ID fe8d482) e documentos apresentados pelo terceiro interessado, ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA, em resposta à decisão anterior que condicionou o levantamento da restrição à apresentação do instrumento contratual definitivo. O requerente esclarece que, na modalidade de aquisição adotada junto à Caixa Econômica Federal (Licitação Aberta), o procedimento consiste na lavratura direta de escritura pública, inexistindo a celebração de um contrato particular prévio. Argumenta, ainda, que a manutenção da indisponibilidade gera um impasse intransponível, pois o Cartório de Notas se recusa a lavrar a referida escritura enquanto perdurar o gravame judicial. Diferentemente da análise anterior, em que se dispunha apenas de uma proposta preliminar, o peticionante trouxe agora provas robustas da consolidação do negócio jurídico: 1. Foi colacionado o comprovante de pagamento integral do imóvel, no valor de R$ 242.179,43, efetuado em 05/03/2026 (ID 24ed223). 2. O boleto pago (ID 55979b5) refere-se especificamente ao imóvel de matrícula nº 32.803, objeto da lide. 3. Conforme já relatado, o imóvel possuía alienação fiduciária em favor da CEF desde 2013 (Certidão id d434613, R-11), sendo a indisponibilidade deste juízo averbada apenas em 2021 (AV-14). A propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária (CEF) em outubro de 2025 (AV-19), antes da arrematação pelo terceiro. Considerando que o requerente demonstrou a quitação integral do preço — requisito este que, na ausência do contrato definitivo, supre a necessidade de prova da transação — e diante da natureza do óbice cartorário relatado, entendo que a manutenção da restrição configura prejuízo injusto a terceiro de boa-fé. A indisponibilidade, de natureza cautelar, não pode atingir bem que já não integrava o patrimônio livre dos executados ao tempo da constrição, dada a anterioridade da garantia fiduciária. Pelo exposto, decido: ACOLHER a manifestação de ID e203b6f para reconhecer a condição de adquirente de boa-fé do terceiro interessado. DETERMINAR o levantamento da indisponibilidade registrada sob o número AV-14-32.803 na matrícula nº 32.803 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. A baixa deverá ser realizada via sistema CNIB, observando-se os protocolos de inclusão para a devida baixa eletrônica. Esta decisão servirá como mandado/ofício para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa patrimonial para cumprimento da decisão, com urgência. Antes, dê-se ciência à parte exequente, facultando eventual manifestação no prazo de 2 (dois) dias. Sem insurgência, cumpra-se. Intime-se o terceiro interessado, ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA, na pessoa do seu advogado, Dr.EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/RO 4.952). PORTO VELHO/RO, 15 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA
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