Processo 0010175-50.2024.5.15.0105
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010175-50.2024.5.15.0105 RECORRENTE: VALDINEI SOUZA ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEI SOUZA ROQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43152fc proferida nos autos. ROT 0010175-50.2024.5.15.0105 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDINEI SOUZA ROQUE CASSIO APARECIDO SCARABELINI (SP163899) Recorrente: Advogado(s): 2. AUMOVIO BRAZIL LTDA. DONIZETI APARECIDO BUENO (SP215450) GRAZIELA ROVERSI (SP236381) GUILHERME PEREIRA MIRANDA (SP411367) IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES (SP34306) Recorrido: Advogado(s): AUMOVIO BRAZIL LTDA. DONIZETI APARECIDO BUENO (SP215450) GRAZIELA ROVERSI (SP236381) GUILHERME PEREIRA MIRANDA (SP411367) IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES (SP34306) Recorrido: Advogado(s): VALDINEI SOUZA ROQUE CASSIO APARECIDO SCARABELINI (SP163899) Interessado: ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA RECURSO DE: VALDINEI SOUZA ROQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 7d42c71; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 5406a11). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O v. acórdão consignou: "(...)O reclamante afirma que o julgado incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que lhe foi obstado o direito de ouvir a segunda testemunha, a qual comprovaria que ele se ativou no setor de "sapata", fazendo jus ao adicional de periculosidade. Constou da ata de audiência que "A parte autora requer a oitiva de uma segunda testemunha para comprovar os mesmos fatos já comprovados pela testemunha ouvida. Indefiro. Protestos." (confira-se fl. 905 - negritei). Destaca-se que, por ocasião da audiência, foi informado à Magistrada, que a segunda testemunha visava apenas reiterar o depoimento da primeira testemunha e, nesse sentido, tem-se que a valoração da prova é realizada de maneira qualitativa e não quantitativa, de maneira que a oitiva de duas testemunhas não ensejaria, ao revés da alegação recursal, por si só, o afastamento da prova dividida, conforme entendimento originário. Nesse contexto, destaco, que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88, e revelam-se corolários do princípio geral do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), pilar de sustentação de toda a ordem jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito, tratando-se de norma constitucional de ordem pública, pela qual se possibilita aos demandantes a resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo Direito. No mais, insta consignar que a caracterização do cerceamento ao direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção tenha sido indeferida pelo juiz, revele-se indispensável, o que não é o caso, como visto.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de…
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